terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP015118/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
15/12/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR070137/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46265.003412/2011-52
DATA DO PROTOCOLO:
08/12/2011




SINDICATO DOS EMP NO COM HOTELEIRO E SIM DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.102.952/0001-57, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GERALDO DOS REIS;

FEDERACAO EMPREGS COMERCIO HOTELEIRO SIMIL ESTA S PAULO, CNPJ n. 62.809.819/0001-51, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GERALDO DOS REIS;

SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE ARACATUBA, CNPJ n. 51.106.946/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIU SHANG SHIEN;

CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO, CNPJ n. 03.992.700/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LIU SHANG SHIEN;









PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após 60 dias de trabalho, ninguém poderá receber menos que o piso salarial normativo.







 que exercem função de cozinherio(a), terão o salário  diferenciado, sendo R$ 777,17 (setecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), durante o  Contrato de Experiência de 60 ( sessenta ) dias. Após este período de experiência, o Piso Salarial do cozinheiro(a) será de R$ 839,84 ( oitocentos e trinta e nove reais, oitenta e quatro centavos).
Parágrafo  Único : Faz jus ao piso salarial do trabalhador qualificado ora mencionado o trabalhador que comprovar a qualificação mediante certificado de curso profissionalizante de no mínimo 60 (sessenta) horas e ter pelo menos cinco (05) anos de registro em carteira profissional na função de cozinheiro(a), mesmo que em períodos descontínuos.






PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão compensar as antecipações espontâneas, abonos, antecipações legais ou compulsórias






PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será aplicado o índice de produtividade somente após a incorporação e majoração do salário.

PARAGRAFO SEGUNDO: Os empregados, independentemente da data de sua admissão, que tenham salário igual ou superior a R$ 2.398,00 não terão direito ao percentual de produtividade.

















   













 































§ 1º - Na modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, o resultado obtido com a cobrança destas, poderá ser retido pelas micro e pequenas empresas até 35% (trinta e cinco por cento) e as demais empresas até 40% (quarenta por cento) do valor bruto das mesmas para pagamento dos encargos fiscais e trabalhistas correspondente, bem como do INSS (parte do empregado), repassando aos empregados das micro e pequenas empresas 65% (sessenta e cinco por cento) e das demais empresas 60% (sessenta por cento) do valor remanescente, que serão inclusos em holerite em campo próprio distinto do salário fixo, que deverá ser quitado diretamente ao empregado, devendo esta situação ser anotada em CTPS.

§ 2º - A autorização para a inserção de gorjetas obrigatórias ou compulsórias nas notas dos clientes, bem como os critérios para o rateio e a distribuição e as funções beneficiadas do resultado obtido com a cobrança dessas gorjetas serão, obrigatoriamente estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho, firmado para esse fim especifico, entre a empresa e Sindicato dos Empregados, aplicando-se o sistema de Ponto Hoteleiro.      

§ 3º - O regime de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, descrito nesta cláusula é opcional, porém, o resultado da cobrança será, sempre, revertido em favor dos empregados, sob pena de ilícito penal.  
















PARAGRAFO ÚNICO: HORAS IN ITINERE -  Art. 58 § 2º estabelece que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, o empregador fornecer a condução.

ENUNCIADO 90 DO TST: Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que ultrapassar a jornada legal, será considerado como extraordinário e sobre ela deve incidir o adicional respectivo, ou seja, 50% sobre a hora normal, conforme artigo 7º inciso XVI da Constituição Federal.









ório o fornecimento de cópia do contrato de trabalho e suas alterações no ato da admissão do empregado, tal formalidade deverá se dar mediante recibo.





ência será estipulado pelas empresas com o prazo mínimo de 30 (Trinta) dias e poderá ser prorrogado por mais 30 (Trinta) dias, não excedendo á 60 dias.





é 06 (seis) meses após sua demissão estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.







ão de contrato de trabalho, a empresa, quando solicitada, fornecerá ao empregado o atestado de afastamento e salário para fins previdenciários.





ções das rescisões contratuais serão efetuadas preferencialmente no Sindicato dos Empregados desta Categoria Profissional e em suas Sub-Sedes.

PARAGRAFO ÚNICO: No ato homologatório, as empresas deverão apresentar os documentos legalmente exigidos por lei.










íodo de aviso prévio implica na necessidade da quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, conforme 6, alínea “b”, do art. 477 da CLT.





ção de que o mesmo praticou falta grave, deverá entregar-lhe no ato carta aviso, sob pena de restar gerada presunção de dispensa imotivada.

PARAGRAFO ÚNICO: Presumir-se-á injusta a suspensão de empregado, quando não lhe forem informados os motivos determinantes, por escrito.







ão-de-obra da categoria para trabalho nas feiras em geral, deverão providenciar junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Araçatuba, contrato de trabalho por tempo determinado previsto no art. 479 da CLT, registro em CTPS, e demais benefícios da Convenção vigente, efetuando os pagamentos e recolhimentos proporcionais aos dias trabalhados.

PARAGRAFO ÚNICO – As Empresas organizadoras de Eventos, ficam obrigadas á enviar ao Sindicato dos Empregados relação das Empresas locadoras de espaço.





é 3 (três) vezes, deverão registrar em CTPS salário proporcional ás horas trabalhadas, tendo como base o salário normativo da Categoria, e demais benefícios da Convenção Coletiva Vigente.

PARAGRAFO ÚNICO: Em se tratando de Buffets, os mesmos deverão cadastrar-se no Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Araçatuba e enviar ao Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Araçatuba relação de funcionários contratados por festa.










ção do outro, dispensado, sem justa causa de igual salário ao empregado de menor salário, na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.







ória no emprego á mulheres gestantes á partir da concepção, de 60 (sessenta) dias após o termino do afastamento compulsório.








ória em idade de Prestação de serviço militar do seu alistamento de 30 (trinta) dias após baixa ou desincorporação











ítima de acidente de trabalho de 12 (Doze) meses após a “alta” da Previdência social, conforme art. 118 Lei 8213 de 24/06/91.








ão da aposentadoria, desde que não cometa falta grave, peça a demissão ou não requeira a aposentadoria.








á comunicar ao Sindicato em 48 horas o acidente fatal ocorrido com o funcionário, na empresa ou no trajeto.






árias em período de aleitamento materno deverão conceder 1 hora (dividido em 2 períodos) para amamentação até que o filho complete 06 (seis) meses, conforme art. 396 da C.L.T.









é de 7:20 (Sete horas e vinte minutos) por dia, ou seja, 44 horas semanais.








ção e compensação da jornada de trabalho, ainda, a prorrogação do intervalo durante a jornada de trabalho, observadas as formalidades prevista pela CLT, para tanto a Empresa deverá procurar o Sindicato dos Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares de Araçatuba, para formalizar documentação necessária, e registro no Ministério do Trabalho.








PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizado o trabalho em feriados, com pagamento em dobro, conforme legislação e possibilidade de compensação dentro do mês, dando ao trabalhador dois dias de folga pelo feriado trabalhado.







obrigatória a utilização de livro de ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle de horário de trabalho, a fim de possibilitar o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal. Tal medida deverá ser tomada por todas as empresas, independente do número de empregados.








ão abonadas as faltas aos empregados estudantes, para prestação de exames escolares, mediante prévia comunicação ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e posterior comprovação, desde que o horário de trabalho coincida integralmente com o horário do exame escolar.










íodo de férias não poderá iniciar em dias de Sábado, Domingo ou Feriado, devendo prevalecer ás regras estabelecidas na Convenção 132 da OIT quanto ao direito de receber as férias indenizadas proporcionais, os empregados que se demitirem do trabalho.










ções sanitárias, a higiene e limpeza no local de trabalho, oferecer todos os meios de segurança, materiais e utenslios para execução dos serviços, quando do pagamento de salário por cheques, admitir como em serviço a comparecer em expedientes bancários para tal fim. Encaminhar sempre que possível empregados a cursos, treinamentos ou habilidades profissionais da categoria, manter a escala de revezamento com antecedência legal, fornecer lanches gratuitamente quando da realização de serviços extraordinários, bem como manter as boas relações entre empregador e empregados.








ças do vestuário, sempre que exigidos para a execução do trabalho.







ários deverão manter no local de trabalho caixa de primeiros socorros, para possíveis emergências.









ão permissão ao Sindicato profissional para, em dia e hora previamente ajustados, promover, através dos seus representantes devidamente credenciados, a filiação de novos associados nos locais de trabalho dos empregados, conforme precedente número 30 do TRT 15 Região







ão, mediante solicitação do Sindicato, os dirigentes sindicais, um por empresa, para participação em congressos, cursos, conferências, reuniões, seminários, sem prejuízo dos respectivos vencimentos. A liberação deverá ser solicitada com antecedência mínima de dez dias, pelo Sindicato, no máximo de cinco dias por ano, conforme precedente número 31 do TRT 15 Região.








RECOLHIMENTO MENSAL: De 01/12/2011 à 30/11/2012. Valor de 2% (Dois por cento) na folha de pagamento mensal, a ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente.

PARAGRAFO ÚNICO: Em se tratando de contribuição Assistencial dos Empregados, acarretará para o Empregador multa de 10% (dez por cento) sobre os valores descontados e não recolhidos no prazo legal, acrescidos de l% (um por cento) de juros ao mês.






ão á favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Araçatuba a Contribuição Assistencial no valor ora discriminado: para bares, mercearias e padarias a importância de R$ 30,00 (trinta reais), para micro Empresas, a importância de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 90,00 (noventa reais) para as não micro Empresas a serem recolhidos nas seguintes datas, 15/02/2012, 15/05/2012, 15/08/2012 e 15/11/2012, através de guias distribuídas gratuitamente pela entidade. A multa para o não recolhimento desta contribuição será de 10% (por cento).







ão, ao sindicato dos Empregados, cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, no prazo de 30 dias, contados da data do desconto, conforme Precedente Normativo 24/TRT 15 Região.





ções mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão á disposição do Sindicato quadro de Avisos para a afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, incumbindo-se esta de sua afixação dentro do prazo de 8 (oito) horas posteriores á do documento









á competente á Justiça do Trabalho para conhecer e julgar Ações de Cumprimento envolvendo quaisquer das partes ou condições do presente Acordo, conforme lei 8.984, de 07 de fevereiro de 1995, a que compete o art. 114 da Constituição Federal.







ão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cláusula de cada sentença normativa, ou Acordo Coletivo descumprido, revertendo o valor correspondente em beneficio da parte prejudicada, sendo que em se tratando de Contribuição Assistencial dos Empregados, a multa aqui mencionada é por empregado.